Suas escolhas precisam acompanhar as mudanças da família.
Quando a família muda
Um testamento pode produzir efeitos anos após sua elaboração. Nesse intervalo, a família e o patrimônio mudam. Uma decisão do TJRS mostra como a redação influencia o destino da herança.
O caso analisado
O testador destinou ao afilhado a parte disponível de seus bens. O documento mencionava metade do patrimônio porque seus pais, herdeiros necessários, estavam vivos. Ambos faleceram antes dele. Sem herdeiros necessários na abertura da sucessão, os irmãos reivindicaram os outros 50%.
O entendimento do tribunal
Em 5 de fevereiro de 2026, o TJRS reconheceu ao afilhado a totalidade da herança. A cláusula vinculava a limitação à existência dos pais, sem indicar uma escolha de restringir o benefício a 50%. A redação e as provas demonstravam a intenção de transmitir tudo aquilo de que o testador pudesse dispor.
Os limites legais
Havendo herdeiros necessários, metade da herança é reservada a eles: a legítima. O Código Civil inclui nessa categoria descendentes, ascendentes e cônjuge. Irmãos são parentes colaterais e não possuem essa reserva. Sua exclusão pode ocorrer por testamento que disponha do patrimônio sem contemplá-los.
A redação faz diferença
A decisão não amplia automaticamente todo testamento de 50% para 100%. Uma destinação expressa de percentual fixo pode ter outro alcance. O artigo 1.899 do Código Civil privilegia a vontade do testador diante de interpretações diferentes. O STJ orienta que essa intenção seja buscada no conjunto do documento.
Revisar preserva suas escolhas
Para quem possui imóveis, investimentos e participações societárias, convém conferir se o testamento continua alinhado à família e aos objetivos patrimoniais. Após mudanças relevantes, revisar beneficiários e cláusulas pode reduzir ambiguidades e disputas. Clareza hoje ajuda a preservar suas escolhas amanhã.
Referências
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002: artigos 1.789, 1.845, 1.846, 1.850 e 1.899. Texto oficial.
- TJRS: Apelação Cível nº 5032836-12.2024.8.21.0010, 1ª Câmara Especial Cível, relatora Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, julgamento em 05/02/2026. Acórdão reproduzido no material disponibilizado pelo IBDFAM.
- STJ: REsp 1.532.544/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 08/11/2016, DJe de 30/11/2016. Inteiro teor oficial.
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Este artigo apresenta informações gerais, pode conter partes reescritas por inteligência artificial e não constitui orientação profissional. Para minimizar riscos e obter informações específicas para o seu caso, busque sempre a orientação de um profissional especializado.

